Essa é uma revisão anterior do documento!
Primeiramente, vamos analisar as exigências legais…
A partir de abril de 2022 entrou em vigor a Lei 13.410/2016 que instituiu o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM) e a rastreabilidade.
A norma prevê o monitoramento de remédios de prescrição de ponta a ponta, da produção em laboratório até a dispensação ao consumidor, o que impõe novos desafios para a gestão da cadeia de suprimentos.
Essas regras de validação constam na Nota Técnica 2021.004 e outras. Elas instituíram a rastreabilidade ao movimentar alguns medicamentos com base em seus NCMs.
Conforme descrito pelas regras, a validação ocorre para NCMs de medicamentos que se iniciam com 3001, 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006.
Dessa forma, ao efetuar algumas movimentações fiscais como NF-E sem informar a rastreabilidade para tais NCMs, a SEFAZ rejeita tal documento, exigindo que a farmácia informe quais lotes estão sendo movimentados.
Para que ao comercializar um produto que enquadre em tal regra, basta executar basicamente dois passos.
O primeiro basta distribuir em lotes as quantidades disponíveis de tal produto, editando-o e informando manualmente tal informação. (Caso tenha quantidade em estoque).
No exemplo acima, o item LEVOID possuí 47 quantidades no estoque, mas até o momento SEM controle de sua rastreabilidade. Edite-o e informe manualmente seus lotes, contendo as seguintes informações:
Feito isso, vamos ao segundo passo.
Edite o grupo do produto que no exemplo acima trata-se de ETICOS POSITIVO, marcando a opção Controlar rastreabilidade dos produtos? (RECOMENDADO)
Feito isso, ao efetuar a movimentação de tal produto, será solicitado detalhes sobre qual lote representa a ação de entrada ou saída.
Observação: Essa regra de rastreabilidade é de validação a critério de cada UF;