Essa é uma revisão anterior do documento!
Vamos as exigências legais…
A partir de abril de 2022, quando entrou em vigor a Lei 13.410/2016 que institui o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM) e a rastreabilidade.
A norma prevê o monitoramento de remédios de prescrição de ponta a ponta, da produção em laboratório até a dispensação ao consumidor, o que impõe novos desafios para a gestão da cadeia de suprimentos.
Essas regras de validação constam na Nota Técnica 2021.004 e outras. Elas instituíram a rastreabilidade ao movimentar alguns medicamentos com base em seus NCM.
Conforme descrito pelas regras, a validação ocorre para NCMs de medicamentos, que se iniciam com 3001, 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006.
Dessa forma, ao efetuar algumas movimentações fiscais como NF-E, a SEFAZ rejeita tal documento, exigindo que a farmácia informe quais lotes estão sendo movimentados.
Para que ao comercializar um produto que esteja em tal regra, basta fazer basicamente dois passos.
O primeiro basta informar os lotes disponíveis em tal produto, editando-o e informando manualmente tal informação.
No exemplo acima, o item LEVOID tem 47 unidades no estoque, mas até o momento não controlava sua rastreabilidade. Edite-o e informe manualmente seus lotes, contendo as seguintes informações:
Feito isso, edite o grupo do produto que no exemplo acima trata-se de ETICOS POSITIVO e marque a opção Controlar rastreabilidade dos produtos? (RECOMENDADO)
Feito isso, ao efetuar a movimentação de tal produto, será solicitado detalhes sobre qual lote representa a ação de entrada ou saída.